JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 13/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importação, IPI e ICMS na aquisição no exterior de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos, a ser convertido em isenção uma vez comprovada a exportação dos produtos (mangas e uvas). 2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações da parte recorrente sobre a necessidade de produção de prova pericial foram explicitamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. 3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não demanda exegese das citadas normas, mas revaloração das provas trazidas aos autos, pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria conclusão quanto ao acerto ou desacerto do decisum proferido nas instâncias de origem (isto é, de rejeição da designação de perícia), motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Não bastasse isso, a premissa sobre a qual a recorrente constrói seu raciocínio é de que o Tribunal a quo restringiu indevidamente o conceito do termo "acondicionamento", previsto no art. 78, II, do DL 37/1966, o que evidencia que, efetivamente, a questão a ser dirimida é de natureza jurídica, constituindo a perícia, nesse contexto, expediente protelatório e inútil para a composição da lide. 5. Segundo o art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966, "Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: (...) II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada". 6. O regulamento acrescentava a exigência da comprovação de agregação de valor ao produto final (art. 336, IV, do Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, aprovado pelo 4.543/2002). 7. No que interessa à lide, a concessão do drawback pressupõe, cumulativamente, que: a) a mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de valor ao produto final. 8. O primeiro requisito constitui repetição dos termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou parcialmente, na indústria nacional. 9. A suspensão dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou integral de sua expressão econômica, situação evidentemente inconfundível com a agregação de valor. 10. O acórdão recorrido considerou, para afastar o direito ao benefício, que os produtos importados (cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos): a) não se destinam à embalagem ou ao acondicionamento, mas apenas a conferir maior segurança ao transporte das frutas a serem exportadas; b) prova disso é que os referidos equipamentos são utilizados externamente aos produtos, nos contêineres (pois as frutas "já estão devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado"); e c) não agregam valor à mercadoria, apenas evitam a deterioração/perda de valor da mercadoria a ser exportada. 11. Consequentemente, inexistindo beneficiamento/agregação de valor à mercadoria a ser exportada, fica descaracterizada a concessão do benefício fiscal pleiteado. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.404.148/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 13/9/2016.)
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