- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 10/10/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback, na modalidade de suspensão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009. 4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. prejudicado. (REsp n. 1.578.425/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 10/10/2016.)
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