- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 31/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento da lide, com indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, haja concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de incidência do CDC, no caso concreto, não tem repercussão prática, porque o exame da abusividade das cláusulas não é feito à luz das regras protetivas desse diploma legal. 3. O Tribunal de origem não examinou de modo expresso a possibilidade de, com base no PES, reajustar as parcelas em conformidade com a variação do salário mínimo. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. O PES somente pode ser utilizado para calcular as prestações mensais do mútuo, não para reajustar o saldo devedor, que será corrigido de acordo com o indexador pactuado pelas partes. Precedentes. 5. As instâncias de origem já determinaram o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas mediante a criação de uma conta apartada referente aos juros não pagos em cada mês. As razões recursais não buscaram demonstrar que essa medida seria insuficiente para impedir uma suposta capitalização decorrente da utilização da Tabela Price e da taxa efetiva de juros. Incide, assim, a Súmula n. 283/STF. 6. A alegação de que estaria sendo descumprida a tabela da SUSEP no reajuste das parcelas do seguro habitacional esbarra na Súmula n. 7/STJ. 7. A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé. Precedentes. 8. Quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 592.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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