JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário somente é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes. 6. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 7. A revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda exige o reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.596/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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