JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de ver examinada a tese de que, diante dos argumentos adotados pela arrendadora, caberia ao Fisco proceder ao arbitramento de que trata o art. 148 do CTN, sem que, nesse sentido, tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 2. Ademais, acolher as alegações da parte Agravante de que houve omissão de documentos e declarações falsas pela arrendadora, viabilizando o lançamento lastreado em arbitramento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial diante do veto da Súmula 7/STJ. 3. A parte Agravante não impugnou o entendimento de ser inadmissível o Recurso Especial pela deficiência de sua fundamentação, visto que não restou demonstrado o dissídio pretoriano na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 729.481/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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