- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE SE DISCUTE A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 1.941.302,88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO ACOLHER O AGRAVO E O PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. 1. Esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. 2. Diante das características do presente feito, que versa sobre Embargos à Execução Fiscal em que se discute a cobrança de crédito tributário no valor de aproximadamente R$ 1.941.302,88, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da Execução, o que importa, nesta data, na verba honorária de aproximadamente R$ 60.000,00. 3. Agravo Regimental parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da Execução. (AgRg no AREsp n. 328.011/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 21/6/2016.)
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