- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 2. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 3. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 4. Ao contrário do que alega o agravante, a decisão agravada não promoveu reexame de provas, mas apenas deu valoração distinta aos fatos expressamente delineados no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Não há, assim, desrespeito ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 588.323/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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