- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2 º, I, III E IV DO CP, E DOS ARTS. 74, § 1º, e 413, CAPUT, DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONCLUSÃO DO AFASTAMENTO DAS PROVAS DA FASE INQUISITORIAL PELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DAQUELAS PARA AUTORIZAR A PRONÚNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que elementos informativos produzidos no inquérito policial não podem, isoladamente, sustentar uma decisão de pronúncia, uma vez que tal entendimento colide com a orientação da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Apesar desse entendimento, a Corte local não deixou de analisar as provas colhidas na fase investigatória, mas, a partir da apreciação conjunta tanto das provas colhidas no inquérito como daquelas coletadas em juízo, concluiu que elas não justificariam a pronúncia do agravado. 3. Para rever a conclusão e entender que o conteúdo das provas colhidas em juízo não teria o condão de afastar o conteúdo daquelas referentes à fase inquisitorial, bem como que estas últimas autorizariam a pronúncia, seria necessária a análise dos elementos probatórios nelas contidos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.582.122/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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