- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000, 00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 2. O valor do tributo iludido de R$ 18.822,49 ultrapassa o parâmetro estabelecido pela orientação jurisprudencial do STJ, análise que prescinde de reexame fático-probatório, razão pela qual não há falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.521.774/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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