- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73. II. No que tange à suposta ofensa ao art. 557 do CPC/73, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013). III. Na origem, após a oposição de Exceção de Pré-Executividade pela empresa contribuinte executada, a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se pela extinção do feito, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, em vista do cancelamento da Certidão da Dívida Ativa, pleito este acolhido pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de subsequentes Embargos de Declaração, condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 1% sobre o valor da causa. IV. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando sobretudo o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte e a baixa complexidade da demanda. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.885/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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