JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os artigos 535 do CPC/73 e 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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