JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INTEMPESTIVIDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na compreensão de que aplicável ao caso dos autos o enunciado da Súmula 83/STJ, porquanto os embargos de declaração foram acolhidos na origem com a consequente modificação da decisão agravada, motivo pelo qual era imprescindível a ratificação do recurso de agravo de instrumento interposto. Precedentes: AgRg no AREsp 160.361/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/10/2012; REsp 1344256/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 10/06/2013. Desse modo, os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociados das razões do acórdão embargado, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.535.085/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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