- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 05/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL (autuado como expediente avulso). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou, de forma clara, que o agravo regimental não poderia ser conhecido, porquanto extemporâneo, revelando-se a pretensão ora deduzida como meramente infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 804.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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