- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a existência de condenação anterior ainda não transitada em julgado não sirva para caracterizar reincidência ou maus antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), pode evidenciar, como no caso, a dedicação dos acusados a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente quando verificado que as condenações anteriores também são relativas ao crime de tráfico de drogas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 349.968/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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