- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013. 2. Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a controvérsia constante dos autos não diz respeito a mero aproveitamento de créditos, mas a compensação tributária de valores líquidos e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.686/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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