JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DATA DESINFLUENTE. MARCO INICIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.269.570/MG, a Primeira Seção consignou que a questão da contagem do prazo prescricional para os tributos sujeitos a lançamento por homologação "recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005)." 2. Ante a nova orientação, o critério utilizado para definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional em hipóteses em que se objetiva o reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos antes da superveniência da Lei Complementar 118/05 leva em conta, para fins de aplicação do regime a ser adotado, a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/2005, a saber, 9 de junho de 2005, sendo desinfluente, assim, a data do aludido requerimento de compensação apresentado na esfera administrativa. 3. Na espécie, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" (prescrição decenal) e, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 66.621/RS, adota-se como termo inicial para contagem do prazo a data do ajuizamento da ação, e não qualquer outro, restando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 1994. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.290.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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