- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 31/05/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. INDÉBITO DECLARADO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INEFICAZ PARA AFASTAR A INÉRCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia se refere à ocorrência de prescrição da pretensão executória e o contexto fático encontra-se suficientemente descrito no acórdão recorrido. A decisão agravada decorre da valoração jurídica de que o pedido administrativo e a declaração de compensação - fatos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a prescrição - não interrompem o prazo prescricional para eventual Execução. Assim, não há, no presente caso, necessidade de revolvimento probatório para investigar se houve, ou não, inércia da parte agravante em executar o indébito tributário. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário é quinquenal e o mesmo se aplica à Execução (AgRg no REsp 1.443.398/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/6/2014; REsp 1274495/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012). 3. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. 4. Ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão transitada em julgado não afirma que o prazo prescricional é de dez anos, mas, sim, que é de cinco anos. O que está dito é que, como esse prazo só tem início com a homologação do lançamento, deve ser observado o prazo de dez anos a contar do fato gerador, conforme se verifica no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 97.04.532282-2/RS (fls. 174-182): "O prazo para o contribuinte buscar a repetição do indébito, a teor do disposto no artigo 168, I, do CTN, é de cinco anos e inicia-se a contar da extinção do crédito tributário, que, em se tratando de tributo cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento independente do prévio exame pela autoridade pela administrativa (artigo 150, caput, CTN) - como é o caso dos autos -, só ocorre após a homologação fiscal, que pode ser expressa ou tácita". 5. In casu, é incontroverso que o trânsito em julgado ocorreu em 10.4.2000 (fl. 614), ao passo que o ajuizamento da Execução somente se deu em 12.12.2013 (fl. 1.252), quando ultrapassado o prazo quinquenal. 6. Ainda que fosse possível sustentar que a segunda Ação de Conhecimento proposta pela recorrida contra o indeferimento das compensações, no ano de 2006 - extinta em razão da falta de interesse de agir -, tivesse o efeito de interromper a prescrição - o que não procede -, o fato é que isso se deu após o transcurso de 5 (cinco) anos da formação da coisa julgada. 7. O STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que o pedido administrativo de repetição do indébito não interfere no prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação no âmbito judicial, motivo pelo qual tal fato não pode ser valorado como critério para afastar a inércia do credor (REsp 1.047.176/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 1.085.923/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/6/2010; EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/5/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.116.652/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2010). 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.638/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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