JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. A norma prevista no art. 557 do CPC/73 permite ao relator, julgando monocraticamente o recurso, dar-lhe provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto jurisprudência dominante do STJ, como na espécie. 3. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 4. Cuidando-se de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, de per si, é incapaz de afastar a fixação da alíquota em 2% quanto à "Administração Pública em geral", tendo em vista que esta considera os diversos serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho. Descabe ao Poder Judiciário alterar a alíquota prevista no regulamento pelo mero confronto entre as atividades listadas e suas alíquotas, sob pena de afastar-se do critério previsto na Lei 8.212/91. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015). 5. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.503.112/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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