- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/06/2021, p. 28/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO DE IDÊNTICO TEOR CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O requerimento não deve ser conhecido, em razão da anterior interposição de insurgência de idêntico teor pela mesma parte contra o mesmo acórdão, por força do princípio da unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. 2. Requerimento não conhecido. (PET no AgInt nos EDcl na Rcl n. 37.998/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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