- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nos termos da apólice, concluiu que a incapacidade parcial do segurado decorreu de doença, e não de acidente, razão pela qual este não faria jus à cobertura securitária. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.446.939/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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