- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 09/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem entendeu que, apesar da quantidade e variedade de drogas apreendidas, como as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis e diante do quantum de pena fixado (1 ano e 8 meses de reclusão), seria desproporcional a fixação de regime inicial diverso do aberto, além de plenamente possível a substituição das penas. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. No que diz respeito à substituição da pena, observa-se que a Corte de origem entendeu que estão preenchidos todos requisitos do art. 44 do Código Penal. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir pela impossibilidade da conversão da pena no caso concreto, demandaria, mais uma vez, a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.339/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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