JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DECIDIR O CONTRÁRIO IMPLICARIA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO POR SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PUNIÇÃO FIXADA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como referido na decisão agravada, pareceu à instância local, socialmente recomendável ao caso, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não obstante as peculiaridades pertinentes à quantidade e à qualidade das drogas apreendidas. 2. Assim, para esta Corte proceder a novo juízo de valor acerca da conveniência ou não da referida conversão, fazendo-se substituir às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas, realmente, ferirá de morte o óbice da Súmula 7, cioso da vocação constitucional desta Casa, incumbida de dizer o direito. 3. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da punição, a quantidade e a natureza da droga não haveriam mesmo de influenciar na fixação dele, uma vez que não tiveram robustez suficiente para elevar a pena do mínimo legal, além de o agravado ser primário e a reprimenda imposta em 2 anos e 6 meses de reclusão. 4. Portanto, a decisão agravada há de ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 851.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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