- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL QUE OBSTA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS DO CPC E DO RISTJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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