- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em virtude de não terem sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, o que atrai a incidência do verbete n. 211 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. A despeito da argumentação do embargante, esta Corte jamais admitiu que a mera interposição de embargos de declaração seja suficiente para suprir o requisito do prequestionamento se, sobre o tema, não chega a haver nenhuma manifestação do Tribunal a quo. 4. A aplicação do enunciado n. 316 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", pressupõe o enfrentamento do mérito do recurso especial no regimental, o que não ocorre quando somente se confirma decisão que inadmite o recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 674.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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