JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Conforme orientação firmada, pela eg Segunda Seção, em sede de recurso representativo da controvérsia, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 21/05/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 761.405/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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