- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 02/06/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.418.347/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor. 3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou comprovado nos autos o pagamento administrativo. 4. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgRg no REsp n. 1.291.104/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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