- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/1916. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Nas demandas que visam à complementação do seguro obrigatório, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento administrativo considerado a menor (Recurso Especial repetitivo n. 1.418.347/MG). 2. Impõe-se o reconhecimento da prescrição quando transcorrido o prazo prescricional vintenário desde o pagamento administrativo do benefício do seguro obrigatório DPVAT até a data da propositura da ação indenizatória. 3. Afasta-se a incidência da multa dos arts. 17, VIII, 18 e 538 do CPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o andamento do feito. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 752.236/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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