- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO PAGAMENTO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo vintenário (CC/1916) ou trienal (CC/2002) para a cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. O acórdão recorrido asseverou que a data do pagamento a ser considerado deve ser 19/6/1991, pois a seguradora não comprovou que o pagamento havia sido feito em data anterior. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 825.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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