- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 02/12/2013
PENAL. FURTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 501,70. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TAMPOUCO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. ARGUIÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DO VALOR DOS BENS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância, com o fito de excluir a tipicidade material da conduta atribuída ao réu, exige, entre outros vetores, que a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal seja irrisória, e que o comportamento detenha reduzido grau de reprovabilidade. II. Não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada ou que seja reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta consistente no furto de bens de vários estabelecimentos comerciais, sequencialmente, em continuidade delitiva, avaliados em R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos), equivalentes a quase um salário-mínimo, à época do fato. III. Pelos mesmos fundamentos, não se aplica a causa de diminuição de pena, prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. IV. Não há como aferir a veracidade da arguição de superfaturamento do valor dos bens furtados, na medida em que tal demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 277.735/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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