JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA LEI 10.925/04 COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ARTIGOS 9º-A DA LEI 10.925/2004; 4º e 26 DA LEI 13.137/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos, os arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 prevêem expressamente que o crédito presumido constitui benefício que somente pode ser aproveitado na forma escritural, para fins de dedução das próprias contribuições PIS e COFINS. 2. Não se trata, portanto, de crédito oriundo de valor físico recolhido a maior, inserido, por exemplo, na regra geral do art. 74 da Lei 9.430/1996 (que autoriza a compensação com quaisquer outros tributos administrados pela atual Receita Federal do Brasil). Precedentes. 3. Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 9º-A, da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015, cuja ofensa se aduz. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.513.795/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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