- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 982.133/RS, é no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.561.962/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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