- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA AFASTAR CAUTELARMENTE PREFEITO, COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 8.437/92. AFASTAMENTO DE PREFEITO. ATO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A SER SUSPENSA. PRETENSÃO INVIÁVEL DEDUZIDA NA VIA SUSPENSIVA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 25 da Lei n.º 8.038/1990, o Requerente da medida suspensiva deve demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da liminar que busca suspender põe em risco a ordem, a segurança, a saúde ou a economia públicas. 2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a necessária sustentação de grave lesão aos referidos bens capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal a quo. A pretensão veiculada, em verdade, caracteriza-se como um pleito individual do Requerente de retornar ao cargo de Prefeito, o que não é possível fazê-lo na via do instituto da suspensão de liminar e sentença. 3. Limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que o afastou do exercício do cargo de prefeito, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, na medida em que este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.186/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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