- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. NOVA SISTEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal). 2. A Lei n. 11.719/2008 introduziu reforma legislativa, impondo ao defensor que, em sua defesa, não apenas rejeite genericamente a imputação e apresente o rol de testemunhas do acusado. Passou a ser este o momento adequado para o defensor "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário" (art. 396-A do Código de Processo Penal). 3. Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 4. Caso em que o julgador proferiu mero despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento e o prosseguimento do feito, sem a mínima manifestação sobre as teses defensivas, ensejando inarredável nulidade. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que apreciou a resposta à acusação, para que o Juízo de origem a aprecie de forma fundamentada, aos ditames do art. 397 do Código de Processo Penal. (HC n. 341.139/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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