- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7873/2012. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/12. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de comutação da pena do ora paciente, nos termos do voto. (HC n. 299.196/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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