- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES HEDIONDO E COMUM (NÃO IMPEDITIVO). CUMPRIMENTO DE 2/3 E 1/4 ou 1/3 (REINCIDÊNCIA) DA PENA, RESPECTIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO. 1. Na presente irresignação, sustenta a parte agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer. 3. Quanto à matéria de fundo, sedimentou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum (não impeditivo). Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012. 4. Na espécie, o início do cumprimento da pena referente ao crime hediondo deu-se em 3/3/2005. Portanto, em 25/12/2012, data prevista no decreto, ainda não tinham sido cumpridos 2/3 da mencionada reprimenda. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 403.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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