- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES DE NATUREZA DIVERSA. DECRETO N. 7.873/2012. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PARA FINS DE INDULTO OU COMUTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE À INFRAÇÃO DE NATUREZA HEDIONDA E DE 1/4 (UM QUARTO) DA REPRIMENDA DO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração exigida pelo respectivo Decreto Presidencial da reprimenda relativa ao delito não impeditivo. Não se exigindo, portanto, o cumprimento integral da pena relativa ao crime hediondo para a obtenção do benefício quanto a pena do delito não impeditivo. 3. No caso dos autos, o Juízo da Execução homologou o cálculo para a concessão de comutação ao apenado por condenações diversas, com a exigência do cumprimento mínimo de 2/3 (dois terços) da pena referente à infração de natureza hedionda e de 1/4 (um quarto) da reprimenda do crime não impeditivo, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 7º e 8º, do Decreto n. 7.873/2012. 4. O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução, determinando-se a elaboração do cálculo para constar que, a concessão de indulto ou comutação ao condenados por crimes hediondos ou equiparados somente será cabível após o cumprimento da totalidade da pena imposta ao crime desta natureza, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que homologou o cálculo para comutação de penas, com base no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012. (HC n. 329.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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