JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. DISSIMULAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA PROFERIDA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FEITO APTO A JULGAMENTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Caso em que se apura a prática de dois crimes de homicídio triplamente qualificados e associação criminosa, cuja responsabilidade é dirimida por procedimento dotado de duas fases, envolvendo três réus, membros do Primeiro Comando da Capital, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia. 4. O aventado excesso de prazo na conclusão da segunda fase do processo deve-se ao esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, impedindo a imediata finalização da causa e justificando o elastério. 5. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se urgência na designação da sessão. (HC n. 304.656/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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