- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VISANDO A OCULTAR A PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA O JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. APURAÇÃO DE DOIS CRIMES. PROCESSAMENTO REGULAR. DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para a submissão do réu a julgamento pelo Júri quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos dos atos processuais, tramitou regularmente. 3. Eventual retardo na tramitação encontra-se superado, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual e que a sessão plenária foi designada para ser realizada em data próxima, qual seja, o dia 5-10-2016. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.853/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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