- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO GEDEC - MP/SP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet." (RHC 80.773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 16/4/2019, grifou-se). 2. No caso, diante da especificidade dos delitos em apuração - relacionados à lavagem de dinheiro -, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação conjunta do Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos - GEDEC, equipe especializada atuante no Ministério Público do Estado de São Paulo, no feito. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 109.031/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.