JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPO GRANDE/MS. PROVIMENTO N. 162/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NAS INVESTIGAÇÕES. PROCEDIMENTO LÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O art. 1º do Provimento n. 162/2008 (TJMS) especializou algumas varas da capital para o conhecimento de medidas cautelares formuladas pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO. Esse procedimento não se mostra contrário à garantia constitucional do juiz natural, consistindo em mera especialização, sem que se verifique a ocorrência de remanejamento, de forma excepcional e por razões personalíssimas, de um único processo. 3. A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (HC n. 57118/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 19/10/2009). Veja-se ainda: RHC n. 53.432/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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