JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PORNOGRAFIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e 218-C, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações complexas, mediante designação formal. 4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação de violação ao princípio do promotor natural. 5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma casuística. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição de processos no Ministério Público. 7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.736/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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