JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança nesse ponto. 3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ. 4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica realizada em processo criminal. 5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão narratória de fls. 3343-3344. 7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de fundamentação, pois menciona especificamente o Processo Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção (fl. 3.617). 8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar. 9. Ordem denegada. (MS n. 22.135/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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