- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 03/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado. 2. Caso em que a recorrente restou pronunciada por participar de homicídio triplamente qualificado, porque, teria planejado e incentivado o cometimento do delito e, tendo sido presa em flagrante nas proximidades do local do crime, pretendia auxiliar o executor, seu namorado, a empreender fuga, o qual, armado com uma faca e um martelo, desferiu inúmeros golpes de martelo e faca na sua ex-companheira, ceifando-lhe a vida, em tese, por uma suposta traição ocorrida no passado, circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta dos envolvidos, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 69.819/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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