- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, sobretudo quando o réu permaneceu segregado durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, cometido mediante recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, uma vez que desferiu golpe de faca contra o ofendido, tudo, ao que parece, por vingança ensejada por desentendimento anterior, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 3. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do recorrente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 71.169/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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