- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados alteraram documento público que instruía dois projetos de lei, os quais tinham por finalidade desafetar e alienar onerosamente lotes urbanos; e desafetar e alienar por permuta bens públicos municipais. Restou, assim, devidamente descrito na denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica. 4. Alterar o entendimento para concluir que os pacientes teriam sido apenas utilizados pelos mentores das condutas delitivas demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 96.577/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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