JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 6.995 g de cocaína - justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada à agravante. 3. Não há violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Para afastar a conclusão de que a agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Embora, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias tenham feito breve menção à quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não houve o aventado bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que evidenciam a integração da agravante em organização criminosa. 6. Inviável a concessão da conversão das penas, por haver sido a agravante definitivamente condenada à reprimenda de 7 anos e 7 meses de reclusão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 239.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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