- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão."(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser conhecidos. 3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 810.145/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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