- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos, para concluir que os embargos de declaração foram opostos com intuito de procrastinar o feito. 4. Além disso, os aclaratórios não tiveram por finalidade prequestionar a matéria que foi alegada no recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula n. 98/STJ. 5. A alteração do valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 813.630/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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