- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos. 3. No caso concreto, o embargante deduz pretensão expressamente contrária ao disposto no art. 4.º da Lei 11.419/2006 e no art. 236 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, que consideram feitas as intimações com a publicação no órgão da imprensa oficial (eletrônica), bem como falseia a verdade dos fatos quando tenta justificar a intempestividade do seu agravo com a alegação de falta de conhecimento da sua advogada com o sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante mera consulta ao endereço eletrônico desta Corte indique a anterior atuação da causídica em pelo menos três feitos mais antigos e igualmente eletrônicos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 864.850/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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