- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/06/2017, na vigência do CPC/2015, que não conheceu de Agravo interno interposto pela embargante, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, mantendo a decisão que, por sua vez, não conhecera do seu Agravo em Recurso Especial, em face do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração, opostos contra acórdão que não conheceu do seu Agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ - mantendo a decisão que não conhecera de seu Agravo em Recurso Especial, em face do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ -, não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis revela o intuito protelatório da parte embargante, devendo ser imposta multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015 ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"). V. Embargos de Declaração não conhecidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.823/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.